sexta-feira, 11 de novembro de 2011

O SABER JURÍDICO

"A acomodação científica no Direito se fez presente ao longo da evo­lução dos estudos jurídicos no último século, sem com isso, fosse negado um constante crescimento da juridicidade existente nas relações humanas" (Marupiraja Ramos Ribas)

O saber jurídico como uma ciência nor­mativa, torna-se dualista e divide-se nas fun­ções de norma propositiva, norma descritiva e norma expressiva. Na união dessas funções normativas podemos designar o saber jurídico como dogmática jurídica. O saber jurídico éuma ciência de ação, embora o seu campo de ação ainda não tenha sido totalmente determinado.

Uma interpretação sócio-tecnológica do saber jurídico fundamenta-se no raciona-lismo crítico, esta interpretação nos propor­ciona ao entendimento de que o saber jurídico tem a função de uma ciência real com o objetivo de esclarecer a realidade dos fatos e a produção social da regulação jurídica. Pelo motivo do saber jurídico estar designado a prática, ele ganha as características de um sistema normativo.

O saber jurídico como uma ciência polí­tica seria tornar o racionalismo crítico em um racionalismo consciente e manter o controle racional das avaliações surgidas a partir do saber jurídico. A sua função seria a da cons-cientização da determinação dos conheci­mentos jurídicos e judiciais por meio de fato-res extra-legais, como por exemplo: precon­ceitos, preferências realizadas com plena consciência, informações tendencionais, e, evidentemente desta forma, garantir as características políticas da dogmática e as práticas jurídicas.

A teoria do consenso pode ser adaptada ao saber jurídico por estar fundamentada na verdade das proposições, prevenindo de problemas ontológicos em relação à verdade realista que o tenta englobar e, acrescentar valores verídicos as normas e valorações, criando uma teoria de argumentação jurídica para o saber jurídico. 

Relacionando as ciências sociais ao saber jurídico veremos que a sua finalidade esta presa a uma tentativa da compreensão dos meios de comparação do direito baseado na análise empírica e entender o desenvol­vimento e o impacto do direito na sociedade fundamentando-se em uma teoria social. A ciência do direito tem a função obrigatória de estudar as mudanças ocorridas com o desen­volvimento histórico e social, já que existe o problema do direito não estar adaptado ao estado de evolução da economia, a conscien-tização das pessoas, ao estado de desenvol­vimento científico, que são reconhecidos e estudados pelas disciplinas das ciências sociais. As ciências sociais oferecem aos juristas um novo campo do saber com análises para criar, aplicar e ter efetividade nas normas jurídicas, além de modelos jurídicos nos processos judiciais, administrativos e legis­lativos. Todas essas críticas as normas jurídicas, transformam-se em uma análise argumentativa, fundamentada e legitimada das decisões jurídicas em relação ao sistema político.

A sociologia jurídica empírica tenta solucionar o problema das normas jurídicas e das normas sociais, deixando assim, a sociologia jurídica bem próxima ao saber jurídico. As normas jurídicas são formais, já as normas sociais visam um controle social formalizado, dando uma base as normas jurídicas e controlando a aplicação das suas sanções. Desta forma, o sistema social e o sis­tema jurídico regulam as funções do direito.

As relações humanas modernas exigem da ciência do direito uma maior qualificação em seu conhecimento moderno, para solu­cionar os problemas surgidos e desenvolver o saber jurídico.

Duas das características do direito dogmático são: a inegabilidade dos pontos de partida e a outra, a proibição do non liquet ou a obrigatoriedade de decidir. A primeira diz que as normas jurídicas dogmáticas não podem ser rejeitadas, mas que uma norma jurídica dogmática pode ser recusada com base em outra norma jurídica dogmática. Com base nessa teoria, todos os argumentos jurídicos baseados nas normas jurídicas dogmáticas são juridicamente aceitáveis. O fato jurídico será tudo aquilo que estiver determinado na norma, ficando assim uma determinada maneira de utilizar a teoria dogmática a partir desta primeira caracte­rística, como sair utilizando argumentos a partir do conteúdo de alguma norma jurídica pertencente ao sistema. A segunda caracte­rística diz que o juiz tem que decidir todos os casos que chegarem para que ele os relacione, mas os juizes não tem obrigação de entenderntodos esses casos, pois a cada dia o direito vai tornando-se mais complexo e nem sempre os juizes acompanham essas constantes mudanças na vida social.

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