“O ser humano é observador na experiência, ou no suceder do viver na linguagem. Porque se alguém não diz nada, não diz nada.” (Humberto R. Maturana)
O raciocínio lógico de interpretação da linguagem das palavras da norma vem de uma contextualização, fazendo um relacionamento entre a norma e sua aplicação na sociedade com as causas e as consequências dessa aplicação, com uma análise dessa experiência jurídica chega-se a uma conclusão filosófica da linguística lógica do direito.
A linguagem é a expressão do mundo, por meio de vários modos de demonstrar essa simbologia que é pertinente nas relações tanto humanas quanto naturais. O observador vai analisá-la, estudá-la e dirá a ocorrência dos fenômenos por meio de uma dialética lógica racionalista. Do mesmo modo que existe um ordenamento jurídico, há um sistema lógico argumentativo onde deve prevalecer uma harmonia entre a linguagem e a sua interpretação, ou seja, entre as palavras e seus hermeneutas. Do mesmo modo que nas normas existem as regras e um ordenamento jurídico, a linguagem também obedece a um sistema lógico regrado, é aí a importância da dialética jurídica, a união das normas com a linguagem contextualizada, do mesmo modo ocorrendo com o discurso semântico da norma feito pelo hermeneuta, demonstrando sua aplicabilidade normativa na sociedade mediante a justiça como finalidade dessa aplicação.
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