quarta-feira, 16 de novembro de 2011

DIREITO E MORAL

“A ordem moral, por ser espontânea, informal e não coercitiva, distingue-se da ordem jurídica. No entanto, ambas não se distanciam, mas se comple­mentam na orientação do comportamento humano.” (Eduardo C. B. Bittar, e Guilherme Assis de Almeida)

Como podemos separar o direito da moral? Elementarmente podemos falar que são dois fatores reguladores da sociedade, que em determinadas relações, ora convergem para um mesmo pólo, ora divergem, seguindo posições diametralmente opostas. Com isso, podemos afirmar que algumas das leis produzidas pelo direito estão de acordo com as regras morais, mas já outras leis que também foram produzidas pelo direito infringem as regras morais e são totalmente inadmissíveis pela mesma.

Em uma primeira leitura, é constatável que o direito possui uma maneira de obrigar os indivíduos de uma sociedade a obedecê-lo: utiliza a sanção como forma de punição para aqueles que o inobservam. Já a moral não é coercitiva, seus princípios destinam-se a boa convivência da sociedade e uma conduta adequada a ser seguida. Cabe aos homens obedecerem ou desobedecerem a moral, mas dependendo da desobediência desses homens, pode haver uma punição pelo direito, pois algumas regras morais também são leis ou partes de algumas leis do direito.

A sociedade precisa da moral para definir sua boa conduta social e do direito para criar as leis que vão ser adequadas aos princípios morais para manter uma boa conduta social.

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