quarta-feira, 6 de março de 2013

O DIREITO DAS GENTES



Imperador Flávio Pedro Sabácio Justiniano – Flavius Petrus Sabbatius Justinianus – Justiniano, o Grande – Justiniano I


“Todos os povos que se regem por leis e costumes usam, em parte, do seu próprio direito (jus civiles), e em parte de um direito comum a todos os homens. (...) O direito que a razão natural constituiu para todos os homens é observado igualmente por todos, chamando-se direito das gentes, isto é, direito de que usam todos os povos. (...) O direito das gentes é comum a toda espécie humana.” (Flavius Petrus Sabbatius Justinianus – Justiniano)

O direito das gentes é comum a todos os povos, consistem em leis, regras e preceitos humanos e que evoluíram junto da sociedade.

O direito das gentes surgiu com a civilização humana, era necessário regrar a vida dos aglomerados de pessoas (gentes), que correspondiam ao conjunto dos pequenos grupos de pessoas (gens) que estavam unidos por laços sanguíneos ou supostos.

O direito das gentes primava pela ordem e a boa conduta entre eles, o respeito, a obediência, a humanidade entre eles, nesse aspecto, o direito das gentes se diferencia do direito natural que tem em sua essência a espiritualidade das leis.

O direito das gentes surge no embrião da sociedade e a acompanha, preserva a ordem e os valores da humanidade, dignidade, o bem-estar social, tudo isso fundamentado em leis humanas e sociais.

 


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