Imperador Flávio Pedro Sabácio Justiniano – Flavius Petrus Sabbatius Justinianus – Justiniano, o Grande – Justiniano I
“Todos
os povos que se regem por leis e costumes usam, em parte, do seu próprio
direito (jus civiles), e em parte de um direito comum a todos os homens. (...)
O direito que a razão natural constituiu para todos os homens é observado
igualmente por todos, chamando-se direito das gentes, isto é, direito de que
usam todos os povos. (...) O direito das gentes é comum a toda espécie humana.”
(Flavius Petrus Sabbatius Justinianus
– Justiniano)
O direito
das gentes é comum a todos os povos, consistem em leis, regras e preceitos
humanos e que evoluíram junto da sociedade.
O direito
das gentes surgiu com a civilização humana, era necessário regrar a vida dos
aglomerados de pessoas (gentes), que correspondiam ao conjunto dos pequenos
grupos de pessoas (gens) que estavam
unidos por laços sanguíneos ou supostos.
O direito
das gentes primava pela ordem e a boa conduta entre eles, o respeito, a
obediência, a humanidade entre eles, nesse aspecto, o direito das gentes se
diferencia do direito natural que tem em sua essência a espiritualidade das
leis.
O direito
das gentes surge no embrião da sociedade e a acompanha, preserva a ordem e os
valores da humanidade, dignidade, o bem-estar social, tudo isso fundamentado em
leis humanas e sociais.
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