sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

CONHECIMENTO GERAL E CONHECIMENTO ESPECÍFICO

“A primeira investiga a relação do pensamento com o objeto em geral. A segunda toma como objeto de uma investigação crítica os axiomas e conceitos fundamentais em que se exprime a referência de nosso pensamento aos objetos.” (Johanes Hessen)

A teoria do conhecimento pode ser dividida em conhecimento geral e conhecimento especial, para um melhor estudo e conhecimento de seus objetos e os seus diferentes modos de especulação.

Na interpretação das normas jurídicas é necessária uma aplicação da teoria do conhecimento, pois, ela proporcionará uma maior segurança jurídica. Fazendo um paralelo entre ela e a aplicação justa, seria o mesmo que ter um conhecimento da norma e adequá-la a realidade fática dos objetos que são esses fatos sociais emergentes das relações humanas. É o conhecimento sócio jurídico que justificará a efetividade normativa. O conhecimento da norma não é apenas o saber literal, mas a experiência jurídica, a união entre “homem + costumes + realidade social”, com essa cognoscência do fenômeno sócio jurídico e que se chega a real efetividade fenomenológica das leis, a repetição dos casos concretos e uma lei mais justa para a sociedade.

2 comentários:

  1. Muito bem amigo, gostei muito da publicação!!! Fico orgulhosa de ti!!! Deus te abençoe!!!

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  2. Muito obrigado, ele me ajuda a refletir.

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