terça-feira, 15 de novembro de 2011

CONSEQUÊNCIAS DA GUERRA

“OS SERES HUMANOS não são os únicos a sofrerem baixas nas guerras. Junto com os corpos vêm a profanação e às vezes a destruição completa de lares, escolas, bibliotecas, igrejas, museus, parques públicos, monumentos, obras de arte, que são o legado cultural transmitido de uma geração à seguinte.” (Sidney D. Kirkpatrick)

As guerras causam uma destruição inestimável, chegando ao ponto de serem imedidas de imediato, mas ao longo dos anos de estudo e pesquisa suas consequências vão sendo descobertas e esclarecidas, não possuem um fim exato.

Muitas mortes são ocasionadas, todo um legado cultural é destruído e completamente perdido, espécies dizimadas, toda uma perda ocasionada por interesses pessoais que são repassados à muitos que acabam seduzidos por desejos, sonhos e promessas.

Um dos maiores absurdos já vistos foi durante o domínio nazista, que exterminou vidas, humilhou seres humanos, trataram pessoas como objetos fúteis e realizaram pesquisas obscuras e que atentavam contra a ética e a dignidade.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

A GANÂNCIA

“O perigo constante é abrir a porta para a ganância, um de nossos inimigos mais incansáveis. É aí que se deve pôr em prática o verdadeiro trabalho da mente.” (Dalai-Lama)

A ganância desequilibra o homem, o seduz a buscar algo incessantemente e ao mesmo tempo cria desejos desenfreados.

O homem ganancioso caminha para sua destruição, de forma abrupta e egoísta quer realizar seus desejos a qualquer custo, mesmo que para isso seja necessário prejudicar e até destruir a vida de outros.

A ganância é inimiga do homem e consegue dominá-lo, para isso é necessário anular seu poder, não deixando que ela entre no coração humano, é necessário ter prudência para que os sonhos não virem desejos gananciosos.

sábado, 12 de novembro de 2011

A MOTIVAÇÃO

“A essência de toda vida espiritual é a emoção que existe dentro de você, é a sua atitude para com os outros. Se a sua motivação é pura e sincera, todo o resto vem por si.” (Dalai-Lama)

Quem vive na bondade e no respeito com o próximo age de forma pura e sincera. Faz o bem e atrai o bem, vive de modo diverso, pois sabe os limites de sua emoção.

A essência de vida espiritual é o amor, viver com amor e amando, quando se ama se tem bondade e pureza de espírito.

Deus tanto nos amou que nos creou e continua a nos amar, precisamos desse amor puro para amar a Deus e também ao próximo, pois um amor individualista é egoísta e acaba levando à calamidades e atitudes absurdas.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

O SABER JURÍDICO

"A acomodação científica no Direito se fez presente ao longo da evo­lução dos estudos jurídicos no último século, sem com isso, fosse negado um constante crescimento da juridicidade existente nas relações humanas" (Marupiraja Ramos Ribas)

O saber jurídico como uma ciência nor­mativa, torna-se dualista e divide-se nas fun­ções de norma propositiva, norma descritiva e norma expressiva. Na união dessas funções normativas podemos designar o saber jurídico como dogmática jurídica. O saber jurídico éuma ciência de ação, embora o seu campo de ação ainda não tenha sido totalmente determinado.

Uma interpretação sócio-tecnológica do saber jurídico fundamenta-se no raciona-lismo crítico, esta interpretação nos propor­ciona ao entendimento de que o saber jurídico tem a função de uma ciência real com o objetivo de esclarecer a realidade dos fatos e a produção social da regulação jurídica. Pelo motivo do saber jurídico estar designado a prática, ele ganha as características de um sistema normativo.

O saber jurídico como uma ciência polí­tica seria tornar o racionalismo crítico em um racionalismo consciente e manter o controle racional das avaliações surgidas a partir do saber jurídico. A sua função seria a da cons-cientização da determinação dos conheci­mentos jurídicos e judiciais por meio de fato-res extra-legais, como por exemplo: precon­ceitos, preferências realizadas com plena consciência, informações tendencionais, e, evidentemente desta forma, garantir as características políticas da dogmática e as práticas jurídicas.

A teoria do consenso pode ser adaptada ao saber jurídico por estar fundamentada na verdade das proposições, prevenindo de problemas ontológicos em relação à verdade realista que o tenta englobar e, acrescentar valores verídicos as normas e valorações, criando uma teoria de argumentação jurídica para o saber jurídico. 

Relacionando as ciências sociais ao saber jurídico veremos que a sua finalidade esta presa a uma tentativa da compreensão dos meios de comparação do direito baseado na análise empírica e entender o desenvol­vimento e o impacto do direito na sociedade fundamentando-se em uma teoria social. A ciência do direito tem a função obrigatória de estudar as mudanças ocorridas com o desen­volvimento histórico e social, já que existe o problema do direito não estar adaptado ao estado de evolução da economia, a conscien-tização das pessoas, ao estado de desenvol­vimento científico, que são reconhecidos e estudados pelas disciplinas das ciências sociais. As ciências sociais oferecem aos juristas um novo campo do saber com análises para criar, aplicar e ter efetividade nas normas jurídicas, além de modelos jurídicos nos processos judiciais, administrativos e legis­lativos. Todas essas críticas as normas jurídicas, transformam-se em uma análise argumentativa, fundamentada e legitimada das decisões jurídicas em relação ao sistema político.

A sociologia jurídica empírica tenta solucionar o problema das normas jurídicas e das normas sociais, deixando assim, a sociologia jurídica bem próxima ao saber jurídico. As normas jurídicas são formais, já as normas sociais visam um controle social formalizado, dando uma base as normas jurídicas e controlando a aplicação das suas sanções. Desta forma, o sistema social e o sis­tema jurídico regulam as funções do direito.

As relações humanas modernas exigem da ciência do direito uma maior qualificação em seu conhecimento moderno, para solu­cionar os problemas surgidos e desenvolver o saber jurídico.

Duas das características do direito dogmático são: a inegabilidade dos pontos de partida e a outra, a proibição do non liquet ou a obrigatoriedade de decidir. A primeira diz que as normas jurídicas dogmáticas não podem ser rejeitadas, mas que uma norma jurídica dogmática pode ser recusada com base em outra norma jurídica dogmática. Com base nessa teoria, todos os argumentos jurídicos baseados nas normas jurídicas dogmáticas são juridicamente aceitáveis. O fato jurídico será tudo aquilo que estiver determinado na norma, ficando assim uma determinada maneira de utilizar a teoria dogmática a partir desta primeira caracte­rística, como sair utilizando argumentos a partir do conteúdo de alguma norma jurídica pertencente ao sistema. A segunda caracte­rística diz que o juiz tem que decidir todos os casos que chegarem para que ele os relacione, mas os juizes não tem obrigação de entenderntodos esses casos, pois a cada dia o direito vai tornando-se mais complexo e nem sempre os juizes acompanham essas constantes mudanças na vida social.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

A CIÊNCIA DO DIREITO

“Em geral entende-se por ciência do direito "um sistema de conhecimentos sobre a realidade jurídica", ou seja, uma atuação controlada de acordo com valores e princípios específicos, e que se distinguiria por seu método e por seu objeto, vista como uma ativi-dade sistemática de interpretação normativa, visando uma aplicação direta a um caso concreto. Seria, portanto, a ciência do direito, uma ciência imperativo-normativa.” (Tércio Sampaio Ferraz Júnior)

 
Como podemos questionar a cientifi­cidade do direito? Baseando-se no Direito positivo e analisando os casos concretos efetivados nas leis espaciais e no tempo. Com os questionamentos sobre as possibilidades dessas soluções, seguindo uma sequência lógica que vai de encontro com a experiência jurídica.

Uma forma mais simples de diferenciar a ciência do direito da dogmática jurídica é ao afirmarmos que a ciência do direito possui um conhecimento mais qualificado e a dogmática jurídica é a realidade na qual é aplicada a ciência do direito.

A ciência do direito faz parte da Episte-mologia Jurídica, por ser uma ciência e ter a natureza do seu objeto. Definimos Epistemo-logia da seguinte forma: epistême de origem grega significa "ciência" elogos também de origem grega significa "estudo". Então, pode­mos afirmar etimologicamente que significa a teoria da ciência.

A ciência do direito também é chamada de ciência do justo e do injusto, porque com o seu conhecimento ela vai tentar resolver os conflitos da sociedade, nos quais a justiça foi questionada, afim de manter a ordem e obter um resultado justo, as leis são seguidas para obter-se a justiça.

A ciência do direito transmite infor­mações descritivas, genéricas, comprovadas e sistematizadas. Através de fenómenos verídicos com um sentido operacional e sistemático.

A crise da ciência do direito define-se a partir dos seus problemas epistemológicos, pela ciência do direito ser delimitada; pela especificação do objeto da ciência; pelo méto­do de aplicação da ciência jurídica; com o caráter teórico, prático ou crítico da jurispru­dência; pela diferenciação entre a ciência do direito das outras ciências; o problema da cientificidade ou da não-científicidade da jurisprudência e dos fundamentos doutri­nários da ciência do direito.

Os problemas da ciência do direito são estudados pela epistemologia jurídica e pela filosofia do direito, utilizando-se de métodos jurídico-científicos através da Jurisprudência, aqui compreendida na acepção de Teoria do Direito, estudando os fenómenos jurídicos e questionando a natureza científica do saber jurídico.

A ciência do direito é a linguagem utilizada pêlos juristas, pois é ela quem dá a validade para as normas, dando um sentido verdadeiro e fundamentado no direito positivo.

Analisando o discurso da ciência do direito por um ângulo pragmático, veremos gue ele é utilizado por juristas, e dirigido totalmente à outra parte com o objetivo de conhecê-la. Mas existe o problema da decisão quando a ciência do direito for aplicada no discurso, por ser de caráter técnico e científico, ela fica conflituosa e indecisa.
Para solucionar o problema da decidi-bilidade na ciência do direito, criou-se o ordenamento jurídico, como um sistema racional e tecnológico e exigindo um racio­cínio jurídico argumentativo para solucionar os casos mais difíceis.

Alguns modelos teóricos são utilizados pela ciência do direito para enfrentar o problema da decidibilidade. Como o modelo teórico analítico, que organiza-se e cria con­dições para classificar tipificar e sistematizar os fatos. O modelo teórico hermenêutico, que interpreta, avalia e proporciona os indica­dores para uma compreensão parcial dos fatos. E o modelo teórico empírico, que investiga nas normas uma decisão hipotética fundamentada na conduta humana.

A ciência do direito une todos esses modelos teóricos para solucionar os conflitos, e também um conhecimento científico e técnico pelos princípios racionais dos juristas. Relacionando esses fatos que estão sendo analisados, com outros fatos já ocorridos e que já foram registrados, analisados e decididos por outros juristas. Para que se obtenha um auxílio que os ajudem e fundamentem as suas decisões, nesses seguintes casos concretos e que não estão previstos no ordenamento jurídico, e que assim, sejam solucionáveis.

Outro aspecto que compõe a ciência do direito é a tentativa de uma aproximação de conhecimentos teóricos com a realidade prática do direito e a sua estrutura lógica e racional, em busca dessa aproximação a ciên­cia do direito tenta solucionar a contrariedade na qual se encontra de estar ganhando cre­dibilidade e ao mesmo tempo em outras situações estar perdendo essa sua credi­bilidade.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

A GLOBALIZAÇÃO DO DIREITO

“Com o surgimento e o avanço da globa­lização também foram surgindo novos ramos do direito para regular esse novo sistema que vem a influenciar na economia, na sociedade, na política e no direito dos países. Boaventura de Sousa Santos classifica os processos de globalização em três aspectos: inter-estatais; capitalistas globais e; sociais e culturais transnacionais.” (Boaventura de Souza Santos)

A partir da classificação de Boaventura, iremos estudar os processos de globalização, as suas influências, a atuação e o modo pelo qual o direito acompanha-os. Nas práticas do processo de globalização inter-estatais, a economia é influenciada através dos Estados; das instituições financeiras multilaterais; dos blocos económicos regionais e; da OMC (Organização Mundial de Comércio), regu­lados pelo direito internacional; pêlos tratados internacionais e; pelo direito da integração regional, a fim de estabelecer prerrogativas para garantir a soberania dos Estados e a organização econômica mundial.

Nas práticas do processo de globali­zação capitalista global, a economia é in­fluenciada pelas empresas multinacionais, re­guladas pelo direito do trabalho; pelo direito económico internacional; pela nova lexmerca-tória; pelo direito de propriedade intelectual e; pelo direito de patentes. Esse modelo de processo de globalização visa garantir através desses direitos, os recursos e valores mer­cantis do capitalismo.

Nas práticas dos processos de globali­zação sociais e culturais transnacionais, as sociedades, as culturas e as políticas dos Estados, são influenciadas pelas ONG'S (Organizações não governamentais), pelos movimentos sociais; pelas redes e; pêlos fluxos. Esse modelo de processo de globa­lização tem a finalidade de preservar as iden­tidades e as culturas desses Estados, através dos direitos humanos; do direito de naciona­lidade e de residência; do direito de emigra­ção e; do direito de propriedade intelectual.

O direito globalizado vem a intervir nos conflitos estruturais dos Estados para garantir os direitos que poderão vir a ser violados pelo processo de globalização. A globalização trás principalmente a independência global; um maior desenvolvimento técnico-científico; um aumento das disparidades internacionais; uma maior exclusão social; uma ampliação do domínio das multinacionais; o crescimento do comercio internacional; a invasão do capital volátil ou especulativo; a alteração das relações tempo/espaço e; a intensificação dos problemas ambientais. O direito globalizado tenta solucionar todos esses problemas sócio-culturais das nações, através de prerrogativas fundamentadas nas condutas sociais, nas leis do comercio e proteção do meio ambiente, a fim de melhorar o desenvolvimento e a vida social dos Estados globalizados e protegendo principalmente as suas economias.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

PROBLEMAS DA EVOLUÇÃO DO DIREITO ENQUANTO SABER HUMANO

“O direito é uma das espécies do género "ética" e não pode deixar de assumir conteúdos éticos.” (João Maurício Adeodato)

O problema da evolução do direito, enquanto saber humano passa, neces­sariamente, pela identificação do mesmo enquanto sistema ético. Assim, um dos desafios encontrados para uma definição do direito relaciona-se ao seu modo específico em relação aos sistemas normativos, à moral e à religião, costumes, que compõem as normas jurídicas. Mas também da necessi­dade de segurança e justiça, uma regra de conduta social. A ciência jurídica deve nos explicar o que é a regra do direito e não o que ela deve ser. Ao compararmos os fatos jurídicos com os fatos sociais e as regras jurídicas, des­cobriremos que existem lacunas constituindo a ciência jurídica.

O direito pós-moderno seguiu o capita­lismo para assegurar uma ordem ao sistema capitalista e fazer uma racionalização da vida social. O direito moderno se cientificou para poder tornar-se racional, baseado no direito natural, nos paradigmas sociais e na episte-mologia.

Após o direito começar a regular a sociedade, a partir dos processos econômicos do Estado, surgiram novos ramos do direito como: o direito econômico, o direito do tra­balho e o direito social, baseados no direito público e no direito privado.

Esses estudos fundamentam-se em uma teoria crítica do direito, que procura mostrar e resolver os problemas atuais que vem ocor­rendo no campo jurídico e em seu dever com a sociedade e uma melhor forma de conduta racional política para o desenvolvimento social.

Com o surgimento e o avanço da globa­lização também foram surgindo novos ramos do direito para regular esse novo sistema que vem a influenciar na economia, na sociedade, na política e no direito dos países.